Cancelamento de Vôos
É o primeiro texto que postamos, então vou começar com um assunto que pode agradar gregos e troianos, viagens!
No entanto, mesmo sendo algo que se não for relaxante tende a ser necessário para os negócios ou resolução de pendencias, pode gerar uma série de transtornos com o próprio voo, razão pela qual é importante conhecer os seus direitos.
No mês passado (06/2021) foi promulgada a Lei nº 14.174/2021, que alterou a Lei nº 14.034/2020, instrumentos normativos que visam delimitar pormenores acerca do que acontecerá se houver cancelamento ou desistência de voo e prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia decorrente do COVID-19. Deste modo a partir das modificações feitas neste ano, para os voos cancelados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, passaram a valer as seguintes regras:


A. Quando o cancelamento é feito pela companhia aérea:
- Prazo para reembolso por cancelamento: 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. É importante saber que para ter direito ao reembolso não importa se o pagamento da(s) passagem(s) foi feito à vista, a prazo, por pontos, milhas ou de outra forma.
- Atualização do valor: o valor reembolsado deverá ser atualizado pelo INPC.
- Substituição de reembolso por crédito: poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. Destaca-se que não é obrigatória essa concessão.
- Possibilidade de mudança de voo: Se houver cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Ou seja, se for possível, a companhia aérea deverá viabilizar a remarcação ou a viagem em outro voo sem cobrar a mais por isso e nas mesmas condições em que o voo perdido havia sido comprado.
Se o cancelamento do voo ocorrer quando o passageiro estiver no local de embarque e fora do local de domicílio, será devida assistência material que engloba comunicação (a partir de 01 hora), alimentação (a partir de 02 horas) e hospedagem (a partir de 04 horas). Mas se estiver no aeroporto da região em que reside, a empresa oferecerá apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Mas, atenção, a assistência não será devida se a alteração no voo for decorrente do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades.
B. Cancelamento feito pelo consumidor:
- Reembolso na desistência do voo: O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/12/2021 poderá optar por receber reembolso, seguindo, em geral, as mesmas regras de quando a companhia aérea cancela. No entanto, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
- Crédito pela desistência: Se o consumidor optar por receber créditos perante o transportador, no valor correspondente ao da passagem aérea, não terá incidência de quaisquer penalidades contratuais.
- Prazo para a concessão do crédito: O crédito deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
Em relação às compras parceladas, a empresa deverá solicitar a interrupção das parcelas e restituir/conceder créditos conforme valores já pagos.
Para mais informações ou dúvidas entre em contato!